Ouvidoria (e-OUV)
Dando transparência a suas ações, o Governo Municipal demonstra seu compromisso com os cidadãos e a cidade.
Caso você não encontre no Portal da Câmara as informações que deseja, basta solicitá-las ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Câmara de Rio Claro. O SIC é uma ferramenta passiva que permite que o cidadão solicite dados pela internet, através do portal e sic ou pessoalmente, no SIC Físico, das 08h às 16h, localizado na Rua Dr. Salim Alexandre Elias, 274 – Centro, Rio Claro – RJ, 27460-000. Mais informações pelo telefone (24) 3332-1220
Formulário ouvidoria
Artigo 8 da Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011
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Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
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§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
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I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
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II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
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III – registros das despesas;
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IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
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V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
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VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Artigo 9 da Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011
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Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
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I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
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a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
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b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
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c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
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II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.